Lei Maria da Penha: Medidas Protetivas e Procedimentos Especiais

Análise completa do sistema de proteção da Lei 11.340/2006: medidas protetivas, procedimentos e aplicação jurisprudencial

Compreenda o funcionamento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha: requisitos, modalidades, procedimentos de concessão e eficácia prática. Guia completo sobre o sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica.


Em 1983, uma tentativa de homicídio em Fortaleza, Ceará, mudaria para sempre o tratamento jurídico da violência doméstica no Brasil. Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica de 38 anos, foi vítima de duas tentativas de assassinato perpetradas pelo próprio marido, Marco Antônio Heredia Viveros. Na primeira, ele simulou um assalto e atirou pelas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Duas semanas após o retorno do hospital, tentou eletrocutá-la no banho.

O que deveria ser um caso isolado de violência transformou-se em símbolo da impunidade brasileira. Marco Antônio foi julgado apenas em 1991 – oito anos após os crimes – sendo condenado a 15 anos de prisão. Contudo, seus advogados conseguiram anular o julgamento. O segundo julgamento ocorreu em 1996, resultando em condenação a 10 anos de reclusão, mas novamente ele permaneceu em liberdade através de recursos.

Diante da inércia do sistema judicial brasileiro, Maria da Penha, com apoio do Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), levou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1998.

Em 2001, após três anos de análise, a Comissão Interamericana condenou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica. O relatório concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos humanos de Maria da Penha e recomendou: acelerar o processo penal do agressor, realizar investigações sobre irregularidades e atrasos injustificados, reparar simbolicamente e materialmente a vítima, e principalmente, “prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil”.

Esta condenação internacional forçou o governo brasileiro a reconhecer que o tratamento da violência doméstica pelos Juizados Especiais Criminais – onde predominavam penas alternativas como cestas básicas e pequenas multas – era absolutamente inadequado para a gravidade do problema. Era necessária uma revolução legislativa.

Em 2004, o governo federal criou um grupo de trabalho interministerial para elaborar proposta de lei específica sobre violência doméstica, com participação de juristas, organizações feministas e especialistas em direitos humanos. O projeto resultante foi apresentado ao Congresso Nacional como Projeto de Lei 4.559/2004, que tramitou rapidamente com amplo apoio parlamentar.

Em 7 de agosto de 2006, a presidente da República sancionou a Lei 11.340, que recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” em homenagem à mulher que transformou sua tragédia pessoal em marco histórico de proteção para milhões de brasileiras.

A Lei Maria da Penha (11.340/2006) revolucionou o tratamento jurídico da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, criando sistema integral de proteção que vai muito além da resposta penal tradicional. As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 18 a 24, constituem o núcleo central deste sistema, oferecendo proteção imediata às vítimas sem depender da conclusão de processo criminal, representando inovação processual que inspirou legislações em diversos países.

A efetividade prática das medidas protetivas tem sido constantemente aperfeiçoada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que consolidaram entendimentos sobre requisitos, procedimentos e limites de aplicação. Para operadores do direito, compreender profundamente este sistema significa dominar instrumentos capazes de salvar vidas e interromper ciclos de violência antes que atinjam consequências irreversíveis.

Fundamentos e Contexto Histórico da Lei Maria da Penha

Caso Maria da Penha Maia Fernandes

A Lei 11.340/2006 recebeu o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que sobreviveu a duas tentativas de homicídio perpetradas pelo próprio marido em 1983. Após anos de impunidade do agressor no sistema judicial brasileiro, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil por negligência e omissão na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.

Decisão internacional: Em 2001, a Comissão Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro por violação dos direitos humanos de Maria da Penha, determinando reformas legislativas e políticas públicas específicas para enfrentamento da violência doméstica. Esta decisão internacional foi determinante para a criação de marco normativo especializado.

Inadequação do sistema anterior: Antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica era tratada majoritariamente pelos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), que aplicavam sanções consideradas inadequadas para a gravidade do problema: multas, doação de cestas básicas e prestação de serviços comunitários que não interrompiam os ciclos de violência.

Compromissos Internacionais e Marco Normativo

Convenção de Belém do Pará: O Brasil ratificou em 1995 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, assumindo compromisso de adotar legislação específica e políticas públicas eficazes para proteção das mulheres.

Convenção CEDAW: A Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, estabelece obrigações estatais de combater a discriminação de gênero em todas suas manifestações, incluindo a violência doméstica.

Como analisado por Victor Eduardo Rios Gonçalves em “Tratado de Direito Penal – Parte Geral”, a Lei Maria da Penha representa marco na evolução do direito brasileiro toward reconhecimento de direitos humanos das mulheres e proteção de grupos vulneráveis.

Princípios Orientadores da Lei

Integralidade: A lei prevê abordagem integral que combina prevenção, proteção, assistência e repressão, superando modelo exclusivamente punitivo anterior.

Transversalidade: Exige articulação entre diferentes órgãos e políticas públicas (saúde, educação, assistência social, segurança pública) para enfrentamento eficaz da violência.

Empoderamento: Busca fortalecer a autonomia das mulheres through programas de capacitação profissional, inclusão em programas sociais e acesso à justiça.

Conceito e Modalidades de Violência Doméstica

Definição Legal e Âmbito de Aplicação

O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Esta definição ampla abrange diferentes manifestações de violência e diversos contextos relacionais.

Âmbito de aplicação: A lei se aplica em três contextos específicos (art. 5º):

  • Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar
  • Família: Relações naturais, por afinidade ou vontade expressa
  • Relação íntima de afeto: Independentemente de coabitação

Sujeitos protegidos: Embora focada na proteção de mulheres, a jurisprudência tem estendido a aplicação da lei a outros grupos vulneráveis em situações específicas, como idosas, pessoas com deficiência e mulheres trans.

Cezar Roberto Bitencourt, em “Lições de Direito Penal – Parte Geral”, destaca que a amplitude conceitual da violência doméstica reflete compreensão moderna sobre as múltiplas formas de opressão de gênero que transcendem a violência física tradicional.

Modalidades de Violência

Violência física: Ação ou omissão que ofenda integridade ou saúde corporal (art. 7º, I). Inclui desde tapas e empurrões até tentativas de homicídio, sendo a modalidade mais visível mas não necessariamente a mais frequente.

Violência psicológica: Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões through ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir (art. 7º, II).

Violência sexual: Ação que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou utilizar sua sexualidade; que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou force ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição (art. 7º, III).

Violência patrimonial: Configurada pela retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo destinados a satisfazer necessidades (art. 7º, IV).

Violência moral: Entendida como calúnia, difamação ou injúria (art. 7º, V), representando modalidade que frequentemente acompanha outras formas de violência, especialmente a psicológica.

Medidas Protetivas de Urgência: Sistema e Modalidades

Natureza Jurídica e Características

As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar sui generis, destinadas à proteção imediata da vítima independentemente da instauração de processo criminal. Diferem das medidas cautelares tradicionais por não exigirem contraditório prévio e poderem ser concedidas com base em mera representação da vítima ou requerimento do Ministério Público.

Características essenciais:

  • Urgência: Destinam-se a situações que exigem proteção imediata
  • Provisoriedade: Podem ser revistas ou revogadas conforme mudança das circunstâncias
  • Instrumentalidade: Servem para garantir a eficácia de outros procedimentos (criminal, cível)
  • Variabilidade: Podem ser modificadas, substituídas ou ampliadas conforme necessidade

Autonomia processual: As medidas protetivas tramitam em procedimento próprio, independente de processo criminal, podendo subsistir mesmo após arquivamento do inquérito ou absolvição do agressor.

André Estefam, em “Direito Penal – Parte Geral”, observa que as medidas protetivas representam inovação processual que antecipa a tutela jurisdicional para situações de vulnerabilidade extrema, priorizando a proteção sobre formalidades processuais tradicionais.

Medidas Protetivas que Obrigam o Agressor

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas: Medida fundamental para reduzir o risco de feminicídio, considerando que a presença de arma de fogo aumenta significativamente o risco de morte em contextos de violência doméstica (art. 22, I).

Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência: Determina que o agressor saia da residência compartilhada, garantindo que a vítima permaneça em sua moradia with proteção policial se necessário (art. 22, II).

Proibição de aproximação: Estabelece distância mínima entre agressor e vítima, seus familiares e testemunhas, com fixação de limite territorial que pode variar conforme o caso concreto (art. 22, III, a).

Proibição de contato: Impede qualquer forma de comunicação with a vítima, including telefonemas, mensagens, e-mails, redes sociais ou contato through terceiros (art. 22, III, b).

Proibição de frequentação de locais: Determina que o agressor não frequente lugares habitualmente visitados pela vítima, como trabalho, escola, igreja ou estabelecimentos comerciais (art. 22, III, c).

Restrição ou suspensão de visitas: Limita ou suspende o direito de visitas aos dependentes menores, sempre considerando o melhor interesse da criança e adolescente (art. 22, IV).

Prestação de alimentos provisionais ou provisórios: Garante sustento da vítima e dependentes quando o agressor era responsável pelo sustento familiar (art. 22, V).

Medidas Protetivas Dirigidas à Ofendida

Encaminhamento a programa oficial de proteção: Inclusão em programas assistenciais governamentais quando necessário para garantir segurança (art. 23, I).

Determinação de recondução ao domicílio: Retorno da vítima à residência após afastamento do agressor, com garantia de segurança (art. 23, II).

Afastamento da vítima do lar: Em situações excepcionais onde o afastamento do agressor é insuficiente para garantir segurança (art. 23, III).

Separação de corpos: Medida aplicável quando há convivência marital que precisa ser interrompida para proteção da vítima (art. 23, IV).

Damásio de Jesus, em “Manual de Direito Penal – Parte Geral”, destaca que as medidas dirigidas à ofendida devem ser aplicadas excepcionalmente, priorizando sempre o afastamento do agressor para evitar revitimização.

Procedimento de Concessão e Aspectos Processuais

Legitimidade e Requerimento

Legitimidade ativa: Podem requerer medidas protetivas: a própria ofendida, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridade policial ou outros legitimados em situações específicas (representantes legais de incapazes, familiares em casos extremos).

Legitimidade passiva: As medidas são dirigidas contra o agressor, independentemente de vínculo formal com a vítima, bastando que tenha praticado violência doméstica conforme definida na lei.

Dispensa de representação: Para concessão de medidas protetivas não se exige representação da vítima, podendo ser concedidas de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, priorizando a proteção sobre a vontade da vítima quando esta está em situação de vulnerabilidade extrema.

Competência e Procedimento

Competência: As medidas protetivas são concedidas pelo Juiz com competência criminal, preferencialmente pelos Juizados de Violência Doméstica onde existirem. Na ausência de vara especializada, a competência é do juiz criminal comum.

Procedimento simplificado: O art. 18 estabelece que o juiz decidirá no prazo de 48 horas sobre o requerimento, after ouvir o Ministério Público. Este prazo exíguo reflete a urgência da proteção necessária.

Cognição sumária: A decisão sobre medidas protetivas baseiam-se em cognição sumária, não exigindo dilação probatória ampla. Basta prova da verossimilhança das alegações e do risco à integridade da vítima.

Intimação e cumprimento: O agressor deve ser intimado das medidas protetivas, preferencialmente by oficial de justiça, mas admite-se intimação por qualquer meio eficaz em casos de urgência. O descumprimento constitui crime (art. 24-A, incluído pela Lei 13.641/2018).

Luiz Regis Prado, em “Curso de Direito Penal”, observa que a celeridade do procedimento de medidas protetivas reflete priorização da vida e integridade física sobre formalidades processuais tradicionais.

Recursos e Modificação

Recursos cabíveis: Das decisões que concedem, negam ou revogam medidas protetivas cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581 do CPP. O recurso não tem efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão.

Modificação e revogação: As medidas podem ser revistas a qualquer tempo, mediante requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, considerando mudança das circunstâncias fáticas que justificaram sua concessão.

Renovação: Não há prazo determinado para vigência das medidas protetivas, mantendo-se while persistir a situação de risco. A jurisprudência consolidou entendimento de que podem ser renovadas indefinidamente mientras seja necessário para proteção da vítima.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Precedentes do STF

Constitucionalidade: No julgamento da ADC 19 e ADI 4424, o STF declarou constitucionalidade integral da Lei Maria da Penha, reafirmando que ações afirmativas para proteção de grupos vulneráveis não violam princípio da igualdade, mas o concretizam materialmente.

Competência: O STF decidiu que a competência para processar e julgar crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha é da Justiça Estadual, mesmo quando envolvem funcionários públicos federais, since a competência federal é excepcional.

Natureza da ação penal: No RE 1.097.042, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que lesão corporal praticada contre mulher em contexto de violência doméstica tem natureza pública incondicionada, dispensando representação da vítima para início da ação penal.

Precedentes do STJ

Medidas protetivas autônomas: O STJ consolidou entendimento de que medidas protetivas possuem natureza cível e cautelar autônoma, podendo ser concedidas independentemente de processo criminal e subsistir após seu arquivamento (HC 184.788/RJ).

Prisão preventiva: No HC 235.387/RS, o STJ decidiu que violência doméstica justifica prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente quando há descumprimento de medidas protetivas ou risco de reiteração criminosa.

Competência territorial: O Superior Tribunal consolidou que a competência para medidas protetivas é do local onde ocorreu a violência ou onde reside a vítima, priorizando a facilidade de acesso à justiça e proteção eficaz.

Legitimidade do Ministério Público: O STJ firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas protetivas independentemente da vontade da vítima, tendo vista o interesse público na proteção de direitos fundamentais.

Eficácia e Desafios Práticos

Monitoramento e Fiscalização

Monitoramento eletrônico: A Lei 12.403/2011 incluiu possibilidade de monitoramento eletrônico para fiscalização do cumprimento de medidas protetivas, especialmente útil em casos de proibição de aproximação.

Fiscalização policial: As Polícias Militar e Civil têm papel fundamental na fiscalização do cumprimento das medidas, realizando rondas periódicas e atendimento prioritário a chamadas relacionadas à violência doméstica.

Central de Penas e Medidas Alternativas: Muitos tribunais criaram centrais especializadas para acompanhamento das medidas protetivas, realizando controle informatizado e orientação às vítimas sobre direitos e recursos disponíveis.

Limites e Dificuldades

Estrutura insuficiente: Muitas comarcas ainda não possuem varas especializadas ou estrutura adequada para aplicação eficaz da lei, comprometendo a celeridade e eficiência do sistema de proteção.

Formação profissional: A eficácia da lei depends de capacitação adequada de policiais, promotores, defensores e magistrados sobre dinâmicas de violência de gênero e aplicação correta dos institutos legais.

Articulação institucional: A proteção integral exige articulação entre diferentes órgãos (justiça, segurança, saúde, assistência social) que nem sempre possuem protocolos integrados de atendimento.

Questões socioculturais: Persistem resistências sociais e institucionais ao reconhecimento da gravidade da violência doméstica, influenciando negativamente a aplicação da lei e proteção das vítimas.

Inovações e Perspectivas Futuras

Alterações Legislativas Recentes

Lei 13.641/2018: Criou crime específico de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A), com pena de detenção de 3 meses a 2 anos, reforçando a eficácia do sistema de proteção.

Lei 13.827/2019: Autorizou policiais a aplicarem medidas protetivas de urgência quando presente risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher, even without autorização judicial prévia, posteriormente submetidas à homologação judicial.

Lei 14.149/2021: Criou Programa Sinal Vermelho, permitindo que mulheres em situação de violência solicitem ajuda em farmácias através de código visual discreto.

Propostas de Aperfeiçoamento

Ampliação do rol de medidas: Discute-se inclusão de novas medidas protetivas, como proibição de postagens em redes sociais, bloqueio de contas bancárias do agressor e acompanhamento psicológico obrigatório.

Especialização crescente: Tendência de criação de mais varas especializadas e capacitação específica de operadores do direito para aplicação qualificada da lei.

Integração tecnológica: Desenvolvimento de aplicativos e sistemas eletrônicos para facilitar solicitação de medidas protetivas e comunicação entre vítimas e sistema de justiça.

Políticas preventivas: Ênfase crescente em políticas de prevenção através de educação, campanhas de conscientização e programas de reeducação de agressores.

Sistema Integral de Proteção

A Lei Maria da Penha estabeleceu paradigma inovador no enfrentamento da violência doméstica, superando modelo exclusivamente punitivo através de abordagem integral que combina prevenção, proteção, assistência e responsabilização. As medidas protetivas de urgência constituem instrumento central deste sistema, oferecendo proteção imediata que pode ser decisiva para interromper escalada de violência.

A aplicação crescente e aperfeiçoamento jurisprudencial das medidas protetivas demonstram gradual consolidação do sistema, embora persistam desafios relacionados à estrutura institucional, capacitação profissional e mudança cultural necessária para enfrentamento eficaz da violência de gênero.

Para operadores do direito, dominar o sistema de medidas protetivas significa possuir instrumental jurídico capaz de salvar vidas e promover justiça in situações de extrema vulnerabilidade. Sua aplicação correta exige não apenas conhecimento técnico, but também sensibilidade para compreender dinâmicas complexas de violência de gênero e compromisso com proteção integral dos direitos humanos das mulheres.

O estudo aprofundado dessa matéria encontra excelente sistematização nas obras fundamentais da doutrina nacional:

“Tratado de Direito Penal – Parte Geral” de Victor Eduardo Rios Gonçalves oferece análise contemporânea do sistema de proteção da Lei Maria da Penha, com abordagem atualizada pela jurisprudência recente dos tribunais superiores. A obra se destaca pela integração entre aspectos penais e processuais da lei, oferecendo visão completa do sistema de proteção.

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“Lições de Direito Penal – Parte Geral” de Cezar Roberto Bitencourt apresenta análise doutrinária aprofundada da violência doméstica e familiar, com discussão dos fundamentos constitucionais e internacionais da Lei Maria da Penha. O autor oferece perspectiva crítica equilibrada sobre avanços e limitações do sistema brasileiro.

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“Direito Penal – Parte Geral” de André Estefam apresenta abordagem prática e atualizada das medidas protetivas, com análise detalhada dos procedimentos e jurisprudência consolidada. A obra se destaca pela clareza didática e pela conexão entre teoria e aplicação forense cotidiana.

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“Manual de Direito Penal – Parte Geral” de Damásio de Jesus constitui referência consolidada com análise técnica rigorosa dos institutos da Lei Maria da Penha. O autor oferece síntese clara dos requisitos legais e orientação prática para aplicação das medidas protetivas.41JYtDfe5gL._SY445_SX342_ControlCacheEqualizer_ Lei Maria da Penha: Medidas Protetivas e Procedimentos Especiais


“Curso de Direito Penal” de Luiz Regis Prado oferece tratamento sistemático da violência doméstica no contexto dos direitos humanos e proteção de grupos vulneráveis. A obra se destaca pela fundamentação teórica sólida e pela análise comparada com sistemas internacionais de proteção.

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